DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL INACIO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1041123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL INACIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Rafael Inácio da Silva recorre contra decisão que reconheceu falta grave, resultando em regressão de regime, perda de tempo remido e interrupção de progressão.
- Determinar se a desobediência do agravante configura falta grave e se há base para absolvição ou desclassificação.
- Falta grave comprovada por recusa de trabalho, sem provas contrárias.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL INACIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Rafael Inácio da Silva recorre contra decisão que reconheceu falta grave, resultando em regressão de regime, perda de tempo remido e interrupção de progressão.
II. Questão em Discussão
2. Determinar se a desobediência do agravante configura falta grave e se há base para absolvição ou desclassificação.
III. Razões de Decidir
3. Falta grave comprovada por recusa de trabalho, sem provas contrárias. 4. Desobediência afeta a ordem prisional, sem evidências de excludente de ilicitude.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Desobediência é falta grave. 2. Ausência de provas impede absolvição ou desclassificação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois é notório que a conduta apresentada pelo paciente não pode ser tida como falta grave, pois é extremamente insignificante e a imputação de falta de natureza grave, só lhe acarretará desestímulo à sua ressocialização, mesmo porque sempre manteve boa conduta carcerária, devendo, no caso, haver a absolvição do paciente ou a desclassificação de sua conduta.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Os Policiais Penais Fernando e Marcus esclareceram que o agravante, ao receber determinação para que se juntasse aos demais para participar de trabalho no setor de obras, recusou-se. Cientificado de que sua negativa poderia prejudicá-lo, pois seria classificada como negativa ao trabalho, deu continuidade ao desatino, afirmando que "estava preso em B.O. com vários PCC e não iria construir cadeia" (sic). Diante do ocorrido, foram tomadas as medidas administrativas pertinentes.
Prova mais do que suficiente, pois, como é sabido, tais palavras merecem crédito até prova
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.