ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão monocrática assim ementada (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O INTERSTÍCIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 153):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ILICITUDE DAS PROVAS. ART. 157 DO CPP. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada, ao conceder a ordem de habeas corpus para declarar nulas as provas obtidas em desfavor do agravado e determinar sua absolvição, incorreu em equívoco jurídico e constitucional.
Alega que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, hipótese inadmissível segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, impondo-se, assim, o não conhecimento da impetração, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica.
Afirma que, na espécie, não há flagrante constrangimento ilegal, uma vez que a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, apontando com precisão o local e a pessoa supostamente envolvida na prática de tráfico de drogas. Destaca que a busca pessoal e o ingresso no imóvel ocorreram após abordagem fundada e consentimento válido do morador, sendo, portanto, legítimos à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Assevera que a decisão monocrática, ao invalidar as provas com base em ausência de comprovação "documental" do consentimento, extrapolou o âmbito do controle jurisdicional e criou requisito não previsto em lei, em ofensa ao sistema da persuasão racional e ao texto constitucional. Argumenta, ainda, que os atos dos agentes públicos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar o abuso de poder, o que não ocorreu.
Defende que o
[trecho intermediário suprimido]
recurso além do interstício legal, nos termos da certidão da Secretaria de Processamento de Feitos deste Superior Tribunal, in verbis (fl. 177):
O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 153 teve início em 21/10/2025 e término em 27/10/2025, e a petição nº 1043798/2025 (AgRg) foi protocolizada em 28/10/2025.
Por conseguinte, faz-se extemporânea a insurgência, ou seja, publicada a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, o prazo recursal teve início de forma regular, mostrando-se extemporâneo o agravo regimental interposto após o decurso do interstício legal. Recurso intempestivo não autoriza a abertura de debate nem admite apreciação do mérito da matéria nele suscitada (AgRg no AgRg no HC n. 794.798/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025).
Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nã o conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.