ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva.
- O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de análise adequada das particularidades do caso concreto, a inexistência de demonstração dos requisitos do art.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente [trecho intermediário suprimido] evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que mesmo ciente das medidas protetivas concedidas em favor da vítima as descumpriu, além de ostentar diversas outras anotações criminais pela prática de crimes da mesma natureza, gerando risco concreto à vítima., sendo certo que tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de análise adequada das particularidades do caso concreto, a inexistência de demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, como o descumprimento de medidas protetivas e a existência de diversas anotações criminais pela prática de crimes da mesma natureza, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente para assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
7. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos dos autos recomendam a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que mesmo ciente das medidas protetivas concedidas em favor da vítima as descumpriu, além de ostentar diversas outras anotações criminais pela prática de crimes da mesma natureza, gerando risco concreto à vítima., sendo certo que tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Ressalte-se que, na linha dos precedentes firmados no âmbito desta Corte Superior, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Por fim, reitero que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a sua custódia cautelar.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.