ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e da impossibilidade de análise de matéria que demanda revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos processuais da decisão agravada, quais sejam, a inadequação da via eleita e a necessidade de revolvimento fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e da impossibilidade de análise de matéria que demanda revolvimento fático-probatório.
2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a decisão de pronúncia teria se fundamentado exclusivamente em testemunhos indiretos, por "ouvir dizer", os quais seriam inadmissíveis, e que as demais provas constantes dos autos apenas comprovariam a materialidade delitiva, sem fornecer indícios de autoria.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito já deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos processuais que levaram ao não conhecimento da impetração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos processuais da decisão agravada, quais sejam, a inadequação da via eleita e a necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A mera reiteração das teses de mérito, sem atacar os óbices processuais que fundamentaram a decisão agravada, atrai a incidência, por analogia, do verbete da Súmula 182 do STJ.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme especificamente as razões processuais consideradas no julgado ora agravado, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
não conheço do agravo regimental.
É o voto.
EMENTA
VOTO-VISTA
Acompanho o eminente Relator, considerando que, de fato, incide a Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e, ademais, não se visualiza ilegalidade flagrante no que concerne à tese de ausência de indícios mínimos de autoria. Como anotado no decisum agravado, há depoimentos judiciais que são corroborados pelas demais provas do processo (fl. 95), não cabendo a esta Corte se imiscuir no exame do acervo probatório para averiguar a suficiência ou não desse material. Vale notar, ainda, que, segundo a nossa jurisprudência, nem todo testemunho indireto é um testemunho de "ouvir dizer", estando esse último configurado apenas quando proveniente de boatos, sem indicação da fonte, situação que difere da dos presentes autos (ver, a propósito, o AgRg no HC n. 916.363/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.