DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS … — HC HC 1041129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do recurso em sentido estrito nº 0113556-69.2023.8.19.0001.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, II e III, do Código Penal, tendo sido pronunciado na forma da denúncia, com a exclusão da qualificadora do inciso IV.
- O impetrante sustenta que a decisão de pronúncia estaria em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do recurso em sentido estrito nº 0113556-69.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, tendo sido pronunciado na forma da denúncia, com a exclusão da qualificadora do inciso IV.
O impetrante sustenta que a decisão de pronúncia estaria em desacordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios mínimos de autoria, estando lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, por "ouvir dizer", e em elementos informativos da fase inquisitorial, o que configuraria constrangimento ilegal.
Expõe a incompatibilidade do in dubio pro societate com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), reafirmando que o standard probatório da pronúncia deve ser superior ao do recebimento da denúncia e não poderia amparar-se em testemunhos indiretos ou exclusivamente em elementos inquisitoriais.
Destaca a necessidade de concessão de medida liminar para impedir a designação de sessão plenária do Júri antes do julgamento do mérito do habeas corpus, a fim de obstar a consumação do alegado constrangimento ilegal e preservar a utilidade da tutela jurisdicional.
Requer, liminarmente, a suspensão da designação de sessão plenária do Tribunal do Júri e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada a despronúncia do paciente.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.
3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifamos )
Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.