DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DIEGO BARBOSA DA S… — HC HC 1041136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DIEGO BARBOSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente foi preso preventivamente em 18/2/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado.
- O Juízo de origem revogou a prisão preventiva.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, por meio de medida cautelar inominada, obteve, a concessão de medida liminar atribuindo efe ito suspensivo ao referido recurso, com a determinação de imediata reinserção do paciente no cárcere, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DIEGO BARBOSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi preso preventivamente em 18/2/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado. O Juízo de origem revogou a prisão preventiva.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, por meio de medida cautelar inominada, obteve, a concessão de medida liminar atribuindo efe ito suspensivo ao referido recurso, com a determinação de imediata reinserção do paciente no cárcere, fls. 36-51.
No presente writ, alega a defesa a existência de coação ilegal manifesta decorrente da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito por meio de cautelar inominada, em afronta ao sistema recursal penal e aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão processual.
Afirma, ainda, que a decisão impugnada padece de fundamentação genérica, limitada à gravidade do crime e à garantia da ordem pública, sem enfrentar os fundamentos concretos da decisão de primeiro grau, em violação ao princípio do livre convencimento motivado e à exigência de demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta a fragilização dos indícios de autoria na instrução, a primariedade, o endereço fixo e as responsabilidades familiares do paciente, bem como o alongamento da custódia por mais de sete meses, com atrasos imputáveis ao órgão acusador, caracterizando antecipação de pena.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.