DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO BRITO DOS SANTOS… — HC HC 1041143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO BRITO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto, previsto no Decreto n.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante Tribunal de origem, o qual deu provimento para cassar a decisão de primeiro grau (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão reformou indevidamente a decisão que havia concedido indulto ao admitir a possibilidade de obstar o benefício por suposta falta grave não reconhecida judicialmente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO BRITO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0014759-42.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto, previsto no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 32-33).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante Tribunal de origem, o qual deu provimento para cassar a decisão de primeiro grau (fls. 7-12).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão reformou indevidamente a decisão que havia concedido indulto ao admitir a possibilidade de obstar o benefício por suposta falta grave não reconhecida judicialmente.
Assevera que o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 condiciona o indulto à inexistência de sanção por falta grave reconhecida em audiência de justificação pelo juízo competente, com contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso.
Afirma que não houve sequer instauração de procedimento para apurar a falta nem sustação cautelar do regime aberto, tampouco a oitiva do sentenciado, em desatenção ao art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja cassado o acórdão impugnado, com restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 82-83).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 92-98).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.
2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.