DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MATHEUS HE… — HC HC 1041148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu comutação de pena ao paciente, com fundamento no D ecreto n.
- 12.338/2024, nos termos da decisão acostada às fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Parquet estadual, cassando o benefício em acórdão assim ementado: "Ementa: Agravo em execução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0013977-10.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu comutação de pena ao paciente, com fundamento no D ecreto n. 12.338/2024, nos termos da decisão acostada às fls. 46/47.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Parquet estadual, cassando o benefício em acórdão assim ementado:
"Ementa: Agravo em execução. Comutação de Pena. Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Benefício deferido. Insurgência Ministerial. Acolhimento. Vedação legal à concessão do benefício (ex vi art. 1º, I, do Decreto). Natureza hedionda do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo que deve ser aferida no momento da edição do decreto presidencial, afigurando-se irrelevante se foi cometido antes da promulgação da Lei que assim o considerou (Lei 13.964/2019). Precedentes. Sentenciado que não cumpriu 2/3 da pena dos crimes impeditivos, mais o lapso relativo à pena do crime não impeditivo até a data da publicação do Decreto. Precedentes. Recurso provido" (fl. 21).
No writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aduz que a vedação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não pode ser aplicada a crimes que não eram hediondos no momento de sua prática, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da irretroatividade da lei penal e da legalidade.
Requer a concessão da ordem, para restabelecer a concessão da comutação de pena deferida na origem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 56/62).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a natureza hedionda do delito para efeito de afastamento da possibilidade de comutação de pena deverá ser verificada na data de edição do decreto presidencial ou na época do cometimento da infração.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls. 22/29):
"O recurso comporta acolhimento.
Com efeito, consoante cálculo de liquidação de
[trecho intermediário suprimido]
Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.