DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENUINO RODRIGUES em que se aponta como ato co… — HC HC 1041150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que houve excesso de execução, pois a data-base deveria ser a da prisão em flagrante, mesmo que não tenha perdurado durante todo o processo de conhecimento.
- 112, § 4º e § 6º, da LEP, somente um novo crime doloso ou o cometimento de uma falta disciplinar de natureza grave são aptos a interromper o lapso temporal para progressão de regime, sendo que, nesse caso, deve ser adotada a data da última prisão em flagrante, em 28.08.2019 como termo inicial da contagem do benefício executório.
- Requer, em suma, que seja fixada a data da primeira prisão para fim de contagem do prazo para concessão do benefício executório.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENUINO RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal da defesa - Prisão por força de sentença condenatória - Termo inicial que deve ser fixado como a data da última prisão do sentenciado - Precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça - Recurso de agravo em execução desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que houve excesso de execução, pois a data-base deveria ser a da prisão em flagrante, mesmo que não tenha perdurado durante todo o processo de conhecimento.
Alega que, nos termos do art. 112, § 4º e § 6º, da LEP, somente um novo crime doloso ou o cometimento de uma falta disciplinar de natureza grave são aptos a interromper o lapso temporal para progressão de regime, sendo que, nesse caso, deve ser adotada a data da última prisão em flagrante, em 28.08.2019 como termo inicial da contagem do benefício executório.
Requer, em suma, que seja fixada a data da primeira prisão para fim de contagem do prazo para concessão do benefício executório.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O agravante foi preso em flagrante em 28 de agosto de 2019, mas no curso da persecução penal, em 29 de outubro de 2020, ele foi beneficiado com a liberdade provisória, mantendo-se em liberdade por mais de dois anos, até a superveniência da sentença condenatória definitiva, que ensejou a sua prisão para o cumprimento da pena em 29 de janeiro de 2023.
Deste modo, o Magistrado considerou a data da última prisão como termo inicial para a obtenção de benefícios executórios (fl. 9).
Segundo entendimento firmado nesta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta, ou da última infração disciplinar, não podendo
[trecho intermediário suprimido]
Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.