DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL CHRISTOFORI em que se aponta como auto… — HC HC 1041157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL CHRISTOFORI em que se aponta como autoridade coatora o pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para ajustar a pena-base ao mínimo legal, sem inflexão na reprimenda final.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL CHRISTOFORI em que se aponta como autoridade coatora o pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para ajustar a pena-base ao mínimo legal, sem inflexão na reprimenda final.
Neste writ, alega a defesa, em síntese: a nulidade das provas por violação da inviolabilidade do domicílio, com ingresso policial sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e na fuga do paciente, circunstâncias que, por si, não configuram justa causa prévia para a medida; ausência de consentimento válido do morador; e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aduz que o contexto fático não revelou fundadas razões antecedentes, pois o ingresso ocorreu em conjunto habitacional, sem ordem judicial e sem anuência de morador, lastreado apenas em denúncia anônima e na corrida do paciente ao avistar a guarnição, sendo imprescindível prévia investigação para verificar a veracidade da notícia.
Defende, ainda, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), por ausência de demonstração dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, notando que a simples apreensão de 70,1g de cocaína, um rádio comunicador e a localização em área supostamente dominada por facção não bastam para o dolo associativo.
Aponta, por consequência, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser o paciente primário e, uma vez afastada a condenação por associação, não haver dedicação a atividades criminosas, com reflexos na fixação de regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e remessa ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal.
Requer a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente de ambos os delitos, por ilicitude das provas decorrentes da violação de domicílio; (ii) absolver especificamente pelo art. 35 da Lei 11.343/2006; (iii) reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, adequar o regime inicial ao aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de ANPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC
[trecho intermediário suprimido]
o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022)." (AgRg no RHC n. 205.626/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o réu pelo delito de associação para o tráfico de drogas e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.