DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAROLINA SOUZA ALMEIDA no qual aponta como aut… — HC HC 1041158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAROLINA SOUZA ALMEIDA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente "foi processada e condenada por infração ao art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º A, combinado na forma do art.
- 158, § 1º e 3º todos do Código Penal, o processo tramitou pela 4ª.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAROLINA SOUZA ALMEIDA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0099899-59.2016.8.26.0050).
Consta dos autos que a paciente "foi processada e condenada por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º A, combinado na forma do art. 70 com o art. 158, § 1º e 3º todos do Código Penal, o processo tramitou pela 4ª. Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP, sob o n.º 0099899-59.2016.8.26.0050" (fl. 2).
O transito em julgado ocorreu na origem, consoante informação de fls. 131 e 137.
Neste writ, a defesa sustenta que a autoria foi atribuída à paciente exclusivamente pelo reconhecimento de pessoa, o referido procedimento, no seu entender, ocorreu em total contramão da legislação.
Aduz que "não existem outras provas sobre a autoria, apenas o reconhecimento de pessoa, sendo a única pessoa inquirida a vítima, sem qualquer apreensão da "res", tampouco havendo prisão em flagrante delito" (fl. 4).
Alega ausência de meios de prova além de viciado reconhecimento.
Argumenta que não foram minimamente cumpridos os requisitos de validade do reconhecimento pessoal.
Requer, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a ilicitude do reconhecimento procedido no Distrito Policial, por fotografia, bem como o Judicial, realizado por vídeo. Assim requer, a absolvição da paciente nos termo do art. 386, inciso I, do CPP.
As informações foram prestadas, às fls. 129-132 e 136-185.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 189-195.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de nulidade, por suposta inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.