DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS POMBANI GUILHERME… — HC HC 1041168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS POMBANI GUILHERME SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, razão pela qual as apenas definitivas do paciente foram redimensionadas para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, razão pela qual as apenas definitivas do paciente foram redimensionadas para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS POMBANI GUILHERME SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1517566-68.2019.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 26/35).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, razão pela qual as apenas definitivas do paciente foram redimensionadas para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 9/25). Segue a ementa do acórdão:
Apelação. Roubo em coautoria e com emprego de arma. Apelo defensivo, requerendo, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para a colheita de prova testemunhal. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, exclusão da causa de aumento e fixação de regime prisional mais brando. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Recurso ministerial que pede o aumento cumulativo pelas majorantes ou que uma delas seja acolhida como circunstância judicial negativa. Necessidade. Causas de aumento evidenciadas pelo relato seguro da vítima, ensejando majoração cumulativa pela coautoria e pelo emprego de arma de fogo. Rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo defensivo e dou provimento ao recurso ministerial a fim de redimensionar a pena do réu para 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/8), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois promoveu dupla majoração das penas na terceira fase da dosimetria, em descompasso com a regra prevista no parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Assevera que a Corte local não apresentou fundamentação concreta para o incremento cumulativo.
Em consequência da redução da pena privativa de liberdade, entende que o paciente fará jus ao regime inicial semiaberto.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas, com o consequente abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.