ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e não conhecer do recurso.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
- RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MATHEUS POMBANI GUILHERME SOARES contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e não conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MATHEUS POMBANI GUILHERME SOARES contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 38/42):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS POMBANI GUILHERME SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1517566-68.2019.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 26/35).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, razão pela qual as apenas definitivas do paciente foram redimensionadas para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 9/25). Segue a ementa do acórdão:
Apelação. Roubo em coautoria e com emprego de arma. Apelo defensivo, requerendo, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para a colheita de prova testemunhal. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, exclusão da causa de aumento e fixação de regime prisional mais brando. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Recurso ministerial que pede o aumento cumulativo pelas
[trecho intermediário suprimido]
a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício (efetiva interposição do primeiro agravo regimental).
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 15/9/2020.)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
..
3. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no HC 592.290/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 2/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.