DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SARA CHEQUISEA em que se aponta como ato coato… — HC HC 1041179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SARA CHEQUISEA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PENAL.
- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "PRIVILEGIADA".
- Apelo por maior redução penal na concessão da forma "privilegiada"; atenuação de regime; substituição da reprimenda corporal; concessão do apelo em liberdade; substituição da prisão preventiva por domiciliar.
- Validada possibilidade de recrudescimento da reação penal.
Resultado indicado
Negado provimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SARA CHEQUISEA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "PRIVILEGIADA". CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ. Apelo por maior redução penal na concessão da forma "privilegiada"; atenuação de regime; substituição da reprimenda corporal; concessão do apelo em liberdade; substituição da prisão preventiva por domiciliar. Dosimetria e status libertatis. Pena. Terceira fase. Forma "privilegiada" concedida. Redutor de 1/6 aplicado. Proporcionalidade. Cocaína. Art. 42 da Lei de Drogas. Quantidade e natureza do apreendido. Validada possibilidade de recrudescimento da reação penal. Precedentes das Cortes Superiores. Regime inicial semiaberto. Proporcionalidade. Adequação. Art. 33, § 3º, do CP, sem prejuízo da base sumular aplicável. Precedentes. Substituição da pena corporal. Inviabilidade. Art. 44, CP. Montante superior a quatro anos. Insuficiência de penas "alternativas". Apelo em liberdade. Descabimento. Preservado o desate condenatório, mantém-se a "culpa" da ré, restando ainda presentes os motivos de sua segregação. Exaurimento do duplo grau de jurisdição. Prisão domiciliar. Art. 318, V, do CPP. Medida voltada ao curso da instrução. Segregação preservada pelos critérios do art. 312 e 313, c/c art. 282, caput e § 6º, do CPP. Maternidade não comprovada. Risco de evasão. Inexistência de dados que habilitem a ré aos moldes do HC coletivo 143.641 do STF. Não comprovação de ofensa a diretrizes da Convenção de Bangkok. Pleitos afastados em sua integralidade. Negado provimento.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada no patamar mínimo de 1/6 sem proporcionalidade.
Argumenta que a escolha da fração mínima baseou-se apenas na natureza e na quantidade da droga apreendida, afirmando que a apreensão de 2.085 g (dois mil e oitenta e cinco gramas) de cocaína não justificaria a redução no mínimo legal, requerendo a aplicação do redutor em patamar superior, preferencialmente no máximo de 2/3.
Requer, em suma, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima e, subsidiariamente, a alteração
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.