DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRENDO DE OLIVEIRA SANTOS… — HC HC 1041180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRENDO DE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- I - Caso em exame Recurso de apelação interposto em face da sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal II - Questões em discussão Discute-se: (i) a absolvição, por alegada fragilidade probatória, bem como a irregularidade do reconhecimento fotográfico.
- Subsidiariamente: (ii) afastamento das causas especiais de aumento referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo; (iii) aplicação da regra contida no artigo 68, § único do CP; (iv) exclusão da pena de multa ou sua aplicação no piso mínimo legal; (v) abrandamento do regime prisional.
- Ao final, prequestiona-se a matéria recursal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRENDO DE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 12-15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Caso em exame
Recurso de apelação interposto em face da sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal
II - Questões em discussão
Discute-se: (i) a absolvição, por alegada fragilidade probatória, bem como a irregularidade do reconhecimento fotográfico.
Subsidiariamente: (ii) afastamento das causas especiais de aumento referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo; (iii) aplicação da regra contida no artigo 68, § único do CP; (iv) exclusão da pena de multa ou sua aplicação no piso mínimo legal; (v) abrandamento do regime prisional. Ao final, prequestiona-se a matéria recursal.
III - Razões de decidir
Vê-se, consoante a prova colhida, que a vítima trafegava com um veículo Fiat Fioirino na Estrada do Taquaral, localizada no bairro Bangu, cidade do Rio de Janeiro, fazendo o transporte de uma carga de medicamentos a serviço da Empresa SERMED, ocasião em que foi abordado pelo apelante em uma motocicleta que, por meio de grave ameaça, exercida pelo uso de uma arma de fogo, lhe gritou "aquele mesmo esquema!" (em referência a um roubo anterior), exigindo que o ofendido o seguisse até determinado local, onde uma terceira pessoa não identificada, conduzindo um automóvel Fiat Idea, desembarcou do veículo, realizando ambos os comparsas o transbordo da carga de medicamentos.
Como sabido, nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, especialmente se corroborada por outros elementos de prova, tal como na hipótese vertente, em que o ofendido narrou, sob o crivo do devido processo legal, com segurança e harmonia ao relatado em sede policial, a ação criminosa sofrida e reconheceu sem dúvidas o recorrente como um de seus executores.
Neste cenário, aduz a Defesa a irregularidade na identificação realizada em sede policial, que não teria sido confirmada em Juízo.
Veja-se, contudo, que o delito de roubo, ora em análise, já era o segundo sofrido pela vítima, nas mesmas circunstâncias, tanto que o apelante, ao mostrar-lhe a arma somente lhe gritou "Aquele mesmo esquema!". Desta forma, o ofendido ao comparecer na Delegacia Policial para registrar a ocorrência,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula 83/STJ.
7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.700.310/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Assim, tendo em vista a especial relevância da palavra da vítima, que reconheceu o paciente como pessoa já conhecida anteriormente, não há nulidade a ser reconhecida que justifique a absolvição do paciente por esta via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.