ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerar que não se verificou no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. Inaplicabilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerar que não se verificou no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que houve utilização de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para afastar a benesse, além de valoração duplicada da quantidade de drogas apreendidas na dosimetria da pena, configurando bis in idem.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais cinco anos anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento ilegal, e se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
7. Novo entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório.
8. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que, à
[trecho intermediário suprimido]
inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, quando do julgamento da apelação, em agosto de 2018, havia consenso quanto à plena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devido à existência de ações penais em andamento para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas. Entendimento anterior à Tese n. 1.139, firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/08/2022.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 938.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.