DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADÃO JOSÉ GLUBER MORAIS, … — HC HC 1041188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADÃO JOSÉ GLUBER MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em audiência de custódia realizada em 1º/10/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
- A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, cujo pedido liminar foi indeferido em 1º/10/2025, ao argumento de inexistir nulidade no flagrante e de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, com destaque para a suposta reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADÃO JOSÉ GLUBER MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (habeas corpus n. 0114899-19.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em audiência de custódia realizada em 1º/10/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, cujo pedido liminar foi indeferido em 1º/10/2025, ao argumento de inexistir nulidade no flagrante e de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, com destaque para a suposta reincidência.
A defesa sustenta a nulidade da abordagem e da busca pessoal por se fundarem exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos objetivos de fundada suspeita.
Aponta a ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de comprovação de consentimento livre, específico e documentado, com ônus probatório do Estado e necessidade de registro por escrito e áudio-vídeo, bem como a necessidade de especial escrutínio do depoimento policial e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Destaca ausência de materialidade do tráfico e pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, diante das quantidades de 10g de maconha e 3g de cocaína apreendidas de forma periférica e sem posse direta do paciente e a inexistência de fundamentos concretos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise sumária, a decisão de origem não se revela teratológica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.