DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLÁVIO RODRIGO FERREIRA no … — HC HC 1041192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLÁVIO RODRIGO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. .. verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLÁVIO RODRIGO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2310224-16.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
Habeas corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Reiteração de pedido. Habeas corpus impetrado em benefício do paciente em data anterior e ainda não julgado, no qual também se discutem os requisitos da prisão cautelar. Impetração indeferida liminarmente.
Neste writ, a defesa alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a tese defensiva, sob o argumento de se tratar o habeas corpus de mera reiteração de outro interposto anteriormente.
Ressalta que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça e pontua que, "em eventual condenação, o regime inicial não seria o fechado, de modo que a prisão processual impõe gravame superior ao provável cenário sancionatório, subvertendo a função instrumental da cautelar" (e-STJ fl. 7).
Assere que a "corré solta expõe assimetria cautelar injustificada e agrava a disparidade de tratamento sem fundamentação individualizada" (e-STJ fl. 7).
Afirma ser proporcional e suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
D epreende-se dos autos que a tese ora apresentada não foi debatida pelo Tribunal a quo, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias
[trecho intermediário suprimido]
PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
.. verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
..
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.