ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR AS TESES APRESENTADAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, a Corte estadual inferiu liminarmente o writ lá impetrado por ser a ordem mera reiteração do HC n. 2299627-85.2025.8.26.0000.
2. As teses ora apresentadas não foram debatidas pelo Tribunal a quo. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO RODRIGO FERREIRA contra decisão de e-STJ fls. 30/32, na qual não conheci da ordem impetrada em seu benefício.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
Habeas corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Reiteração de pedido. Habeas corpus impetrado em benefício do paciente em data anterior e ainda não julgado, no qual também se discutem os requisitos da prisão cautelar. Impetração indeferida liminarmente.
No writ, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea.
Sustentou a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a tese defensiva, sob o argumento de o habeas corpus ser mera reiteração de outro interposto anteriormente.
Ressaltou que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça e pontuou que, "em eventual condenação, o regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
..
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Por oportuno ressalto que o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que os temas lá apresentados serão devidamente analisados no habeas corpus já impetrado e, além dos pedidos em tela serem mera reiteração do disposto no HC n. 2299627-85.2025.8.26.0000, não há a superveniência de fatos novos, motivo pelo qual a impetração não deveria merecer conhecimento.
Assim, indevida a determinação da devolução do presente habeas corpus ao Tribunal local para apreciação do mérito.
Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.