DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls — HC HC 1041201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls.
- 174-176, em que indeferi liminarmente a petição inicial.
- Na ocasião, ressaltei que a insurgência contra a prisão preventiva mantida pelo Juízo de primeiro grau na sentença condenatória não teria sido apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado - o qual, aliás, era anterior à sentença prolatada pelo Magistrado singular no dia 20/09/2025.
- Em suas razões, a Defesa alega que, em 10/10/2025, o Desembargador Relator do HC n.
Resultado indicado
11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.652 (mil seiscentos e cinquenta e dois) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, contra a decisão de fls. 174-176, em que indeferi liminarmente a petição inicial.
Na ocasião, ressaltei que a insurgência contra a prisão preventiva mantida pelo Juízo de primeiro grau na sentença condenatória não teria sido apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado - o qual, aliás, era anterior à sentença prolatada pelo Magistrado singular no dia 20/09/2025.
Em suas razões, a Defesa alega que, em 10/10/2025, o Desembargador Relator do HC n. 5026746-18.2025.4.03.000 analisou a motivação do Juízo processante para manter a prisão preventiva do acusado e, consequentemente, negar o recurso em liberdade.
Além disso, aduz que o acusado faz jus à prisão domiciliar, em razão do grave estado de saúde de sua genitora (fls. 177-195 e 196-197).
Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão impugnada.
Com base nesses argumentos e por prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls. 174-176.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE JONES MEDEIROS PINHEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 5026746-18.2025.4.03.0000, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.652 (mil seiscentos e cinquenta e dois) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.
Neste writ, alega a parte impetrante que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.
Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO
[trecho intermediário suprimido]
14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desse modo, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, concretamente demonstrada, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, a alegação de que o acusado faz jus à prisão domiciliar, em razão do grave estado de saúde de sua genitora, ao que parece, não foi apreciada na decisão combatida. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim , a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.