DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAN ALEXANDRE CARDOSO RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, alega o impetrante, em síntese, falta de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, destacando ainda as condições pessoais favoráveis do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAN ALEXANDRE CARDOSO RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2279427-57.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, falta de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, destacando ainda as condições pessoais favoráveis do réu.
Requer a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos:
"Conforme o boletim de ocorrência, os policiais receberam denúncia anônima de que duas pessoas praticavam tráfico em um terreno baldio. Dirigindo- se ao local, encontraram o custodiado em companhia de um menor de idade. Revistado, foram encontrados 05 microtubos contendo cocaína; R$ 75,00 em espécie. Com o adolescente, foram encontrados R$ 142,00. Em continuidade às diligências, com o apoio do canil da Polícia Militar, o cão farejador localizou uma sacola contendo 60 porções de crack (sendo 22 porções pequenas soltas e 38 microtubos), 127 microtubos de cocaína e 19 porções de maconha.
..
No caso em tela, a prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
A despeito do que alega o custodiado, o conjunto probatório preliminar revela fortes indícios do caráter mercantil da conduta: quantidades de entorpecentes muito superiores ao que seria verossímil para consumo pessoal, variedade de
[trecho intermediário suprimido]
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de reincidente específico.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada a sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.