DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO MARQUES NOGUEIRA apontando como aut… — HC HC 1041206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO MARQUES NOGUEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 13 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 06 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 3º, segunda parte, combinado com o art.
- A defesa ajuizou revisão criminal que foi deferida parcialmente apenas retificar erro material nas penas, 13 anos e 04 meses de reclusão e 06 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO MARQUES NOGUEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0004180-30.2021.8.26.0000).
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 13 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 06 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, segunda parte, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa ajuizou revisão criminal que foi deferida parcialmente apenas retificar erro material nas penas, 13 anos e 04 meses de reclusão e 06 dias-multa (e-STJ fls. 29/34).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade do reconhecimento pessoal.
Acrescenta que a condenação está amparada na "palavra da vítima e em presumida firmeza do reconhecimento, mesmo diante de provas objetivas de erro e da ausência de qualquer apreensão de arma, objetos ou indícios de participação direta do paciente" (e-STJ fls. 4).
Requer, inclusive liminarmente, "seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e determinada nova instrução criminal, com observância dos arts. 226 e seguintes do CPP" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, mas de insuficiência probatória para a condenação, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de apreciar o tema sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.