DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PATRICIA DA SILVA,… — HC HC 1041207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PATRICIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão da paciente ao regime aberto (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Assinala que o fato delituoso atribuído à paciente remonta ao ano de 2020, tornando inaplicáveis as modificações introduzidas pela Lei n.
Resultado indicado
32): "Habeas Corpus - Execução - Insurgência em face da determinação de realização de exame criminológico - Pleito que demanda análise de circunstâncias fáticas para aferição da correção ou não do reclamo, providência que não se coaduna com a sede sumária do habeas corpus - Reconhecimento - Precedentes - Decisão executória, ademais, suficientemente fundamentada, com indicação das razões de convencimento que levaram à imprescindibilidade de se aferir, com maior acuidade e mediante auxílio pericial, a existência do requisito subjetivo, em face das peculiaridades do caso concreto, possibilitando a constatação de condições pessoais que façam presumir que o reeducando não voltará a delinquir - Exegese da Súmula nº 439, do STJ, e da Súmula Vinculante nº 26, do STF - Não conhecimento ditado pela inadequação da via e, especialmente, pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada - Writ não conhecido." No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de motivação concreta e adequada para a imposição do exame criminológico, sobretudo diante do mérito demonstrado pela apenada, consubstanciado em sua boa conduta carcerária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PATRICIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2254393-80.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão da paciente ao regime aberto (fls. 58/63).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 32):
"Habeas Corpus - Execução - Insurgência em face da determinação de realização de exame criminológico - Pleito que demanda análise de circunstâncias fáticas para aferição da correção ou não do reclamo, providência que não se coaduna com a sede sumária do habeas corpus - Reconhecimento - Precedentes - Decisão executória, ademais, suficientemente fundamentada, com indicação das razões de convencimento que levaram à imprescindibilidade de se aferir, com maior acuidade e mediante auxílio pericial, a existência do requisito subjetivo, em face das peculiaridades do caso concreto, possibilitando a constatação de condições pessoais que façam presumir que o reeducando não voltará a delinquir - Exegese da Súmula nº 439, do STJ, e da Súmula Vinculante nº 26, do STF - Não conhecimento ditado pela inadequação da via e, especialmente, pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada - Writ não conhecido."
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de motivação concreta e adequada para a imposição do exame criminológico, sobretudo diante do mérito demonstrado pela apenada, consubstanciado em sua boa conduta carcerária.
Assinala que o fato delituoso atribuído à paciente remonta ao ano de 2020, tornando inaplicáveis as modificações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, em razão da vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa.
Alega que a apenada preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata apreciação do pedido de progressão de regime da paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual
[trecho intermediário suprimido]
art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Vê-se, portanto, que a despeito de não ser possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, foi apresentada motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão de regime à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, razão pela qual não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.