DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DIAS contr… — HC HC 1041224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DIAS contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo a execução penal tramitado perante a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª RAJ - Ribeirão Preto.
- O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução, sob o fundamento de que a infração penal em questão (tráfico de drogas, ainda que privilegiado) se enquadra entre aquelas alcançadas pela vedação constante no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, por força do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
- A defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que manteve a decisão de indeferimento, sob o fundamento de que, embora o Decreto nº 12.338/2024 não preveja vedação expressa ao tráfico privilegiado, a norma infraconstitucional (art.
Resultado indicado
A defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que manteve a decisão de indeferimento, sob o fundamento de que, embora o Decreto nº 12.338/2024 não preveja vedação expressa ao tráfico privilegiado, a norma infraconstitucional (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DIAS contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo a execução penal tramitado perante a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª RAJ - Ribeirão Preto.
A defesa formulou requerimento de extinção da punibilidade, com base no artigo 9º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao argumento de que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do indulto, tendo sido condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena inferior a oito anos, e tendo cumprido mais de 1/5 da pena até 25 de dezembro de 2024, sem registro de falta disciplinar de natureza grave.
O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução, sob o fundamento de que a infração penal em questão (tráfico de drogas, ainda que privilegiado) se enquadra entre aquelas alcançadas pela vedação constante no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, por força do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
A defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que manteve a decisão de indeferimento, sob o fundamento de que, embora o Decreto nº 12.338/2024 não preveja vedação expressa ao tráfico privilegiado, a norma infraconstitucional (art. 44 da Lei nº 11.343/06), em consonância com o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, impediria a concessão de indulto a esse tipo de infração, por se tratar de crime equiparado a hediondo.
Alega a impetração que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade, porquanto desconsiderou entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus 118.533, no sentido de que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, sendo inaplicável a vedação do art. 44 da Lei de Drogas. Sustenta que, conforme a literalidade do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a exclusão do indulto se aplica somente aos crimes hediondos e equiparados, o que não é o caso do paciente.
Afirma, ainda, que a decisão contrariou o princípio da legalidade estrita e violou garantias convencionais, invocando a aplicação do Enunciado nº 63 da Súmula Vinculante do STF, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo a concessão de indulto para condenados pelo tráfico privilegiado, inclusive sob a égide de decretos anteriores.
Diante
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda".
(RE 1542482 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 06-06-2025 PUBLIC 09-06-2025)
Portanto, na espécie, em se tratando de tráfico privilegiado, constata-se ilegalidade no fato de taxar tal delito como impeditivo à concessão do indulto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, afastado óbice invocado e m relação ao tráfico privilegiado, determinar que o Juízo de Execução proceda ao exame dos demais requisitos para eventual concessão do indulto, na forma do Decreto nº 12.338/2024.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão tanto ao Juízo de Execução quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.