DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LOPES DE QUADROS contra decisão singular … — HC HC 1041227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LOPES DE QUADROS contra decisão singular por mim proferida, às fls.
- 92/97), a defesa afirma que as teses de mérito relativas à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e à violência policial praticada na ocasião do flagrante não foram devidamente enfrentadas.
- Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante.
- De fato, a partir da atenta leitura das razões recursais, verifica-se que deixei de analisar as questões ali suscitadas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LOPES DE QUADROS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 81/87, em que não conheci do habeas corpus.
No presente recurso (fls. 92/97), a defesa afirma que as teses de mérito relativas à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e à violência policial praticada na ocasião do flagrante não foram devidamente enfrentadas.
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante.
É o relatório.
De fato, a partir da atenta leitura das razões recursais, verifica-se que deixei de analisar as questões ali suscitadas.
Por oportuno, transcrevo os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
A tese de ausência de fundada suspeita para abordagem não é passível deacolhimento, in casu.
Eis a declaração prestada pelo condutor, vinculada ao boletim de ocorrência nº º12092/2024/150910: evento 1, DOC8
"Durante o patrulhamento tático motorizado, a equipe de força composta pelo Sgt pm Rocha,Sds Jasser e Coelho, tinham conhecimento que um veículo golf de cor preta, placa ENP6A50estaria no Bairro Castelo Branco, indo entregar entorpecentes no centro. Com posse dessascaracterísticas a equipe se deparou com o veículo saindo do bairro Castelo Branco, Rua A,para a Rua Socoowyski, em direção ao centro, nesse momento foi feita a tentativa deabordagem do veículo, com sinais luminosos e sonoros, mas não foi obedecida a ordem deparada, vindo o veículo golf a empreender fuga por diversas ruas, sendo no Bairro Junção,Bairro São Miguel, São João, entrando na contra mão da via, dirigindo sobre o acostamento evindo a raspar e bater levemente no veículo. Entrando no Bairro Cisbrazen, na Rua A, oveículo tentou dobrar na rua Érico Gama, mas devido a sua velocidade alta, não conseguiuparar o veículo vindo a colidir no muro de uma casa e caindo em um buraco que havia na calçada, não conseguindo sair. Sendo assim, foi feita a abordagem e no veículo estava,Matheus Lopes de Quadros. No interior do veículo foi encontrado em uma sacola, diversasporções de maconha. Foi utilizado uso de algemas para evitar risco de fuga e salvaguardar aintegridade física do preso e da equipe. Informo ainda que devido a colisão do veículo, Mateusficou com o rosto machucado. Foi encaminhado a upa e posteriormente a DPPA."
A abordagem em comento não afrontou o disposto no art. 240, § 2º, do CPP.
Para elucidar, necessário que se discorra um pouco sobre o que significamas "fundadas suspeitas" ou "justa causa".
Devem elas partir de um juízo de probabilidade, com indícios e
[trecho intermediário suprimido]
09-10-2023). No caso dos autos, desconstituir a premissa fática da situação de fundada suspeita não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.434.261/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/ 2024, DJe de 14/2/2024.)
Noutro vértice, a discussão acerca da ocorrência de violência policial a contaminar a prisão do ora paciente é consabidamente incabível em sede de habeas corpus. A modificação do julgado no ponto, como persegue o paciente, implica no revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, tão somente para corrigir a decisão agravada, agregando-lhe fundamentos, sem, contudo, alterar o entendimento anteriormente firmado, do não conhecimento do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.