DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO… — HC HC 1041230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO RAMOS contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, ao paciente, foi concedido "o livramento condicional, contudo, em 23 de agosto de 2023, em pleno período de prova, ele foi preso em flagrante pela prática de crime doloso, o que gerou os autos do Processo-crime nº 1501211-81.2023.8.26.0360" (fl.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a decisão que revogou o livramento condicional, deixando de computar na pena o prazo em que o paciente esteve solto, e ainda considerou a prática de um novo delito no curso do livramento como falta grave.
- Alega que "tal classificação de falta grave não encontra respaldo jurídico, uma vez que as consequências da prática de delito no gozo de Livramento Condicional estão expressamente previstas nos artigos 86 e 88 do Código Penal, c. c. o artigo 140, caput, da Lei de Execuções Penais.
Resultado indicado
Consta dos autos que, ao paciente, foi concedido "o livramento condicional, contudo, em 23 de agosto de 2023, em pleno período de prova, ele foi preso em flagrante pela prática de crime doloso, o que gerou os autos do Processo-crime nº 1501211-81.2023.8.26.0360" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO RAMOS contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007549-57.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que, ao paciente, foi concedido "o livramento condicional, contudo, em 23 de agosto de 2023, em pleno período de prova, ele foi preso em flagrante pela prática de crime doloso, o que gerou os autos do Processo-crime nº 1501211-81.2023.8.26.0360" (fl. 17).
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a decisão que revogou o livramento condicional, deixando de computar na pena o prazo em que o paciente esteve solto, e ainda considerou a prática de um novo delito no curso do livramento como falta grave.
Alega que "tal classificação de falta grave não encontra respaldo jurídico, uma vez que as consequências da prática de delito no gozo de Livramento Condicional estão expressamente previstas nos artigos 86 e 88 do Código Penal, c. c. o artigo 140, caput, da Lei de Execuções Penais. Logo, não há que se aplicar a punição da falta grave" (fl. 4).
Assere que os efeitos da falta grave, implicaria dupla punição pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e contraria a lógica do sistema de execução penal.
Afirma que a Penitenciária III Sandro Alves da Silva de Serra Azul está com superlotação, sendo necessário, cuidadosa análise quanto à aplicação de falta grave, uma vez que constitui marco interruptivo à progressão de regime.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para que sejam afastadas as repercussões negativas decorrentes do reconhecimento de falta grave pelo suposto cometimento de crime durante o período de Livramento Condicional. E no mérito requer, "seja julgada procedente a presente demanda, com a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, para que se desconsidere a prática do novo crime durante o período de Livramento Condicional como falta grave" (fl. 9).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
[trecho intermediário suprimido]
6º, do artigo 112, da Lei nº 7.210/84, incluído pela Lei nº 13.964/2019. ..
Registre-se, por oportuno, que a descontinuação do prazo para a consecução de benefícios executórios também atinge o livramento condicional, contudo, a resignação ministerial, conjugada com a vedação à reformatio in pejus, torna consolidada a situação processual. ..
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto defensivamente, mantendo, assim, a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tudo o que não deve prosperar pelo acima exposto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para cassar os julgados na origem, afastando a apuração/homologação da falta grave, assim como os seus consectários típicos, sem prejuízo, contudo, da aplicação das sanções legalmente expressas para o livramento condicional.
Intime-se, com urgência, o juízo da execução para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.