DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLÁUDIO ANDRÉ … — HC HC 1041235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLÁUDIO ANDRÉ DE OLIVERIA e LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 10 anos de reclusão e 1.500 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando as penas para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 1.440 dias-multa, mantendo a sentença no mais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLÁUDIO ANDRÉ DE OLIVERIA e LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 10 anos de reclusão e 1.500 dias-multa, em regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando as penas para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 1.440 dias-multa, mantendo a sentença no mais.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, dado que a abordagem se baseou em denúncia anônima genérica e sem descrição de características, não tendo sido encontradas drogas na posse dos pacientes, as quais foram posteriormente arrecadadas em via pública.
Assevera a quebra da cadeia de custódia dos vestígios (arts. 158, 158-A/F e 159, CPP), por ausência de lacre e Ficha de Acompanhamento de Vestígio, e violação à integridade do lacre exigida pelo art. 158-D, § 1º e § 3º, do CPP.
Aponta a inexistência de standard probatório mínimo para condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de mercancia comprovada, contradições nos depoimentos policiais sobre o local da apreensão, inexistência de apreensão com os Pacientes e falta de elementos independentes.
Sustenta a ausência de provas concretas da estabilidade e permanência necessárias ao crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/2006), uma vez que os fundamentos do acórdão recorrido (local dominado por facção, pequena quantia de dinheiro R$ 80,00 , caderno de anotações vinculado à corré, denúncia anônima e antecedentes) seriam indiciários e insuficientes.
Subsidiariamente, aponta a necessidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de entorpecente para consumo próprio, destacando a apreensão de 31,7 gramas de cocaína, sem apreensão na posse dos pacientes e sem quantia relevante em dinheiro, e invocando o princípio in dubio pro reo.
Requer a declaração de nulidade das provas por violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244, do CPP, com consequente absolvição; a declaração de nulidade das provas por desconformidade com os arts. 158-A/F do CPP e absolvição; a absolvição dos pacientes por fragilidade do conjunto probatório (art. 386, VII, CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
É o
[trecho intermediário suprimido]
ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Portanto, apoiada a condenação pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico em prova suficiente, o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AGRG NO HC 944.249/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.