DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OTAVIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em que se apont… — HC HC 1041249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
- Defende, ainda, que o requisito subjetivo também foi alcançado, uma vez que a avaliação psicossocial e psicológica atestaram a aptidão do paciente para a concessão do benefício executório, sendo que, in casu, a concessão do benefício está sendo negado tão somente baseado em parecer contrário do Diretor Técnico da Unidade prisional.
- Sustenta, também, que nas duas condenações do paciente o regime fixado foi o semiaberto e, que, o regime fechado decorreu das somas das penas, sendo o paciente, por consequência, tecnicamente primário.
- Alega, ainda, que não houve fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Defende, ainda, que o requisito subjetivo também foi alcançado, uma vez que a avaliação psicossocial e psicológica atestaram a aptidão do paciente para a concessão do benefício executório, sendo que, in casu, a concessão do benefício está sendo negado tão somente baseado em parecer contrário do Diretor Técnico da Unidade prisional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OTAVIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão de regime (do fechado para o semiaberto) - Pedido negado no Juízo das Execuções - Impossibilidade de concessão do benefício - Não comprovação do requisito subjetivo - Relatório Conjunto de Avaliação que emitiu parecer desfavorável - Decisão impugnada bem fundamentada - Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
Defende, ainda, que o requisito subjetivo também foi alcançado, uma vez que a avaliação psicossocial e psicológica atestaram a aptidão do paciente para a concessão do benefício executório, sendo que, in casu, a concessão do benefício está sendo negado tão somente baseado em parecer contrário do Diretor Técnico da Unidade prisional.
Sustenta, também, que nas duas condenações do paciente o regime fixado foi o semiaberto e, que, o regime fechado decorreu das somas das penas, sendo o paciente, por consequência, tecnicamente primário.
Alega, ainda, que não houve fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O Relatório Conjunto de Avaliação emitiu parecer desfavorável (fls. 288/291), mencionando o envolvimento do Agravante com organização criminosa.
Assim, diante da prática de delitos de gravidade concreta, um deles de caráter hediondo, e da conclusão do Relatório de Avaliação, resta evidente não ter havido o adimplemento do requisito subjetivo a autorizar a progressão de regime (fl. 27).
A
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.