DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA SARAIVA em que se aponta como … — HC HC 1041250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA SARAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL.
- Agravo em Execução interposto contra a decisão da 2ª Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado no curso da execução penal nº 0030120- 94.2015.8.18.0140.
- A defesa alegou que o sentenciado apresenta grave enfermidade, com necessidade de acompanhamento médico contínuo, e que o sistema prisional não dispõe de condições adequadas para o tratamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA SARAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE ALEGADA. TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto contra a decisão da 2ª Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado no curso da execução penal nº 0030120- 94.2015.8.18.0140. A defesa alegou que o sentenciado apresenta grave enfermidade, com necessidade de acompanhamento médico contínuo, e que o sistema prisional não dispõe de condições adequadas para o tratamento. O pedido fundamentou-se no art. 117 da LEP e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da integridade física do preso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, em razão de suposta doença grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar ao regime aberto, sendo a concessão excepcional a condenados em regime mais gravoso admitida apenas quando demonstrada doença grave cujo tratamento seja inviável no sistema prisional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a flexibilização em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade de o Estado prestar a assistência médica necessária.
5. No caso, diante dos dados colhidos dos autos, evidencia-se que o tratamento médico pode ser realizado no âmbito do sistema prisional, inclusive com saídas escoltadas para consultas e exames, conforme o art.
120, II, da LEP.
6. A precariedade estrutural do sistema carcerário, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar.
7. O Juízo das Execuções atuou com prudência ao indeferir o pedido e assegurar que o apenado seja encaminhado a hospitais e consultas externas quando necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é regra para apenados em regime aberto, admitindo-se sua concessão excepcional em regimes mais gravosos apenas diante da demonstração inequívoca de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 2. A possibilidade de tratamento médico com escolta fora do estabelecimento prisional afasta a imprescindibilidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.