DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1041253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- A impetrante informa que o paciente, idoso de 67 anos, encontra-se custodiado no Centro de Internamento e Reeducação (CIR 5) - Papuda/DF.
- Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
- Argumenta que o paciente é " portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em exacerbação, esquizofrenia, hiperplasia prostática benigna (HPB), diabetes mellitus e possui histórico de lobectomia inferior esquerda de pulmão, restando-lhe apenas um pulmão funcional" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 14932, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0743437-10.2025.8.07.0000.
A impetrante informa que o paciente, idoso de 67 anos, encontra-se custodiado no Centro de Internamento e Reeducação (CIR 5) - Papuda/DF.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Argumenta que o paciente é " portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em exacerbação, esquizofrenia, hiperplasia prostática benigna (HPB), diabetes mellitus e possui histórico de lobectomia inferior esquerda de pulmão, restando-lhe apenas um pulmão funcional" (fl. 2).
Alega que " a família do custodiado reside em Rio Verde/GO, tendo sido infrutíferas as tentativas administrativas de transferência para unidade prisional mais próxima ao núcleo familiar, o que agrava sobremaneira sua condição de vulnerabilidade e solidão, já que não recebe qualquer apoio direto de familiares" (fl. 5).
Ressalta que, "no caso em exame, restou comprovado que o paciente apresenta doença grave e progressiva, e que a unidade prisional não possui estrutura médica de emergência ou urgência. O atendimento ocorre de forma ambulatorial, com presença semanal e em sistema de rodízio de um único médico clínico, sendo os internos conduzidos para atendimento externo apenas por meio do Grupo de escolta ou do SAMU, o que demonstra a ineficiência do sistema prisional para atender à sua demanda clínica" (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente e no mérito (fl. 12):
a) o deferimento da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja imediatamente transferido ao regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se disponível; b) subsidiariamente, caso não haja meios técnicos para o monitoramento, que seja assegurada a prisão domiciliar sem prejuízo da fiscalização periódica pela autoridade competente, enquanto persistirem as condições clínicas que impossibilitam seu tratamento adequado no sistema prisional; c) a expedição de alvará de soltura com as devidas condições impostas pelo Juízo da execução penal, garantindo o tratamento médico contínuo e a observância das recomendações médicas já juntadas aos autos.
Nas fls. 43-47, é apresentada petição reiterando o pedido formulado no writ.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.