DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEMERSON JOSÉ COELHO em … — HC HC 1041259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEMERSON JOSÉ COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que o acórdão impugnado indevidamente qualificou a impetração como mera reiteração, embora o writ anterior versasse apenas sobre excesso de prazo, enquanto o presente trata de flagrante forjado e ausência de fundamentação concreta.
- Destaca a existência de registros audiovisuais que demonstram a inexistência da sacola plástica supostamente utilizada para o transporte de drogas, infirmando a versão policial e evidenciando a tese de flagrante forjado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3573, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEMERSON JOSÉ COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 329 e 331 do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão impugnado indevidamente qualificou a impetração como mera reiteração, embora o writ anterior versasse apenas sobre excesso de prazo, enquanto o presente trata de flagrante forjado e ausência de fundamentação concreta.
Destaca a existência de registros audiovisuais que demonstram a inexistência da sacola plástica supostamente utilizada para o transporte de drogas, infirmando a versão policial e evidenciando a tese de flagrante forjado.
Ressalta que a camisa branca do paciente foi rasgada e ensanguentada em razão de agressões policiais, circunstância omitida e contraditada em juízo, havendo versões divergentes dos agentes sobre o desaparecimento da peça, o que reforça a alegação de violência e tentativa de ocultação de provas.
Assevera que há prova de condução do paciente ao hospital, com registro de corte no lábio superior, compatível com os golpes sofridos, corroborando a narrativa de tortura e agravos físicos no momento da abordagem.
Afirma a inexistência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, por basear-se em gravidade abstrata e presunção de periculosidade, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em desacordo com o art. 315, § 2º, do CPP.
Assinala a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da segregação, à luz do art. 312, § 2º, do CPP, dado o transcurso de mais de cinco meses desde o flagrante, sem apontamento de fato superveniente que mantenha a necessidade da medida extrema.
Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, considerando residência fixa, sustento de dois filhos menores e labor como servente de pedreiro.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente a sua substituição por medidas cautelares diversas. Pede, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar de Minas Gerais para apuração dos atos dos policiais envolvidos, e a designação de acareação entre os agentes e o paciente.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação
[trecho intermediário suprimido]
policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.