ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus.
- Trata-se, na origem, de incidente da execução penal referente a pedido de progressão de regime de condenado por organização criminosa.
Resultado indicado
A defesa sustenta a nulidade do julgado por violação do princípio da colegialidade, ao argumento de que o writ não poderia haver sido denegado monocraticamente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 711 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus.
2. Trata-se, na origem, de incidente da execução penal referente a pedido de progressão de regime de condenado por organização criminosa. A defesa sustenta que a aplicação de fração introduzida pela Lei n. 13.964/2019, configura retroatividade de lei penal mais gravosa.
3. Não há violação do princípio da colegialidade quando o julgamento monocrático do relator está em consonância com a jurisprudência desta Corte e é passível de reapreciação mediante agravo regimental.
4. A condenação do agravante refere-se ao delito de organização criminosa, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga enquanto subsistir o vínculo associativo. A denúncia, julgada procedente, e o acórdão proferido no agravo em execução registraram que a infração perdurou após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, motivo pelo qual foi corretamente aplicada a norma vigente à época da cessação da permanência.
5. Não há falar em flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, pois, conforme dispõe a Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, "a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
6. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOSÉ HENRIQUE GARCIA ALVES agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.
A defesa sustenta a nulidade do julgado por violação do princípio da colegialidade, ao argumento de que o writ não poderia haver sido denegado monocraticamente. Aduz a tese de ofensa ao art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, ao se aplicar retroativamente a fração de 2/5 introduzida pelo Pacote Anticrime, porquanto não há prova de
[trecho intermediário suprimido]
acórdão de apelação, consta que "a atuação de JOSÉ HENRIQUE GARCIA ALVES no tráfico internacional de entorpecentes ficou ainda mais evidente com as informações condensadas no Relatório de Análise de Material Apreendido nº 008/2021 (ID. 837284564 - Pág. 153/202, que sistematizou os dados extraídos dos celulares apreendidos em poder do denunciado quando de sua prisão" (fl. 1.289).
Nesse contexto, e ante o registro, também no acórdão do agravo em execução, de que a organização criminosa (que independe da realização dos crimes que constituem o seu objeto) perdurou até a deflagração da operação policial, para rediscutir o termo final da prática delitiva e confrontar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência que, além de implicar violação da coisa julgada, revela-se incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.