DECISÃO JOSE HENRIQUE GARCIA ALVES alega sofrer coação ilegla diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1041275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE HENRIQUE GARCIA ALVES alega sofrer coação ilegla diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa busca a fixação da fração de 2/5 (40%) para progressão de regime relativamente à condenação pelo crime de organização criminosa direcionada à prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), pretendendo-se a aplicação da fração de 1/6, sob alegação de irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- Cuida-se de habeas corpus que reproduz os mesmos fundamentos e pedido já deduzidos no HC n.
- Ora, a "reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE HENRIQUE GARCIA ALVES alega sofrer coação ilegla diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa busca a fixação da fração de 2/5 (40%) para progressão de regime relativamente à condenação pelo crime de organização criminosa direcionada à prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), pretendendo-se a aplicação da fração de 1/6, sob alegação de irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Decido.
Cuida-se de habeas corpus que reproduz os mesmos fundamentos e pedido já deduzidos no HC n. 1041272/MT, distribuído anteriormente.
Ora, a "reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Deveras, "Não se conhece de habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado"(AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
A "jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos .. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos"" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.