DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE LIMA DE SOUZA, con… — HC HC 1041285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE LIMA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2259446-42.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 28/7/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Atualmente, encontra-se custodiada na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE LIMA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2259446-42.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 28/7/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva. Atualmente, encontra-se custodiada na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 625):
EMENTA: "Habeas Corpus". Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar. Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de "mandamus". Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Irrelevância da existência de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Inviabilidade, nesta altura, sob pena de supressão de instância. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
Alega a impetração, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e a ilegalidade da decretação de ofício da medida extrema, com base nas alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019. Sustenta, ainda, violação ao princípio do in dubio pro reo, além da desproporcionalidade da segregação, por ausência de periculum libertatis atual e concreto.
Aduz a defesa que não se encontram presentes os elementos que justificariam a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, argumentando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, endereço fixo, emprego lícito e é genitora de menor com transtornos mentais, reforçando a viabilidade de substituição da medida por prisão domiciliar ou cautelares diversas.
Defende, também, que houve cerceamento de defesa, inexistência de situação flagrancial nos termos do art. 302 do CPP e violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta, ainda, que não há risco à instrução
[trecho intermediário suprimido]
individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: " RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.