DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS FINOTTI, CAMILLA PIGNATE DE CARVALHO e… — HC HC 1041296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS FINOTTI, CAMILLA PIGNATE DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- O impetrante narra que os pacientes foram alvos de busca e apreensão de seus aparelhos celulares, nos autos incidentais vinculados à investigação de eventual prática do crime de maus-tratos em desfavor de seus filhos gêmeos.
- Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de decisão genérica e carente de fundamentação que determinou busca e apreensão, bem como quebra de sigilo de dados dos celulares dos pacientes, com representação policial e parecer ministerial igualmente genéricos.
- Defende a inexistência de nexo entre o objeto da investigação e os aparelhos celulares dos pacientes, essenciais aos cuidados intensivos com os filhos gêmeos, de modo que a medida seria abusiva e desproporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10609, 10604, 10508
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS FINOTTI, CAMILLA PIGNATE DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2315817-26.2025.8.26.0000.
O impetrante narra que os pacientes foram alvos de busca e apreensão de seus aparelhos celulares, nos autos incidentais vinculados à investigação de eventual prática do crime de maus-tratos em desfavor de seus filhos gêmeos.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de decisão genérica e carente de fundamentação que determinou busca e apreensão, bem como quebra de sigilo de dados dos celulares dos pacientes, com representação policial e parecer ministerial igualmente genéricos.
Defende a inexistência de nexo entre o objeto da investigação e os aparelhos celulares dos pacientes, essenciais aos cuidados intensivos com os filhos gêmeos, de modo que a medida seria abusiva e desproporcional.
Argumenta que " inobstante a gravidade em abstrato do delito - investigação de maus tratos em desfavor de dois bebês, filhos dos pacientes, atualmente, com pouco mais de 60 (sessenta) dias, não pode a investigação apontar para todo e qualquer lado, pleitear, sem qualquer justificativa fática plausível, medidas de busca e apreensão de itens pessoais deles, mormente porque são itens imprescindíveis, justamente, para os cuidados dos bebês, para o caso de questões urgentes de saúde" (fl. 9).
Requer, assim, liminarmente "que a Polícia Civil e/ou a Perícia Científica SUSPENDA, se acaso já iniciada qualquer procedimento alusivo a quebra do sigilo telefônico, OU DEIXE DE O FAZER, até decisão final " (fl. 16); e, no mérito, "que seja decretada a NULIDADE da decisão de busca e apreensão, declarando-se sua ilegalidade e de toda e qualquer prova obtida através do ato, pela Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, determinando-se o desentranhamento dos autos acaso juntada qualquer referência a fatos da quebra do sigilo telefônico dos celulares ilegalmente apreendidos de propriedade dos pacientes" (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.