DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDUARDO DA SIL… — HC HC 1041301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.
- 11.343/06, à pena definitiva de 08 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, além de 1200 dias-multa. À apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento nos moldes da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 08 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, além de 1200 dias-multa.
À apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento nos moldes da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06, à pena de 08 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 1200 dias-multa, por trazer consigo e vender, em associação com seu irmão adolescente, substâncias entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) o redimensionamento da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais civis que realizaram a abordagem do réu e seu irmão adolescente.
Os policiais relataram que, após denúncias anônimas e investigações prévias, visualizaram o réu e seu irmão adolescente portando entorpecentes.
A quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (um tijolo de 50 gramas e duas buchas de 3,15 gramas de maconha) são incompatíveis com a condição de usuário alegada pela defesa, evidenciando a destinação comercial.
O vínculo associativo entre o réu e o adolescente restou comprovado pelo porte conjunto das drogas e pela relação de parentesco, demonstrando associação estável e duradoura para a prática do tráfico.
A incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 é cabível tanto para o crime de tráfico quanto para o de associação, não configurando bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A dosimetria das penas foi realizada de forma adequada, com a fixação das penas-base no mínimo legal e a aplicação das causas de aumento e diminuição nos patamares legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Desse modo, excluída a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena tinha sido fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 700 dias-multa, resta ao paciente o cumprimento da pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas.
Em vista da pena final, o regime inicial se altera para o semiaberto, uma vez que o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando sua pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.