ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA ACORDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACORDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS AUTÔNOMAS. NÃO OITIVA DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O writ ataca acórdão colegiado que julgou improcedente revisão criminal, reconhecendo que as teses defensivas reproduzem argumentos já apreciados em apelação, sem apresentação de provas novas idôneas e sem demonstração de nulidade insanável, erro judiciário manifesto ou provas falsas.
2. Eventual irregularidade do reconhecimento pessoal não afasta a condenação quando respaldada em outros elementos de convicção.
3. A tese de cerceamento de defesa pela não oitiva das vítimas não foi debatida na origem e sua apreciação direta configura supressão de instância incabível, diante da inexistência de ilegalidade flagrante.
4. A autoria no crime do art. 311 do Código Penal foi delineada por anúncio em rede social, identificação, apreensão e mensagens com terceiro adquirente, corroboradas por depoimentos policiais, e a revisão criminal concluiu pela inexistência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inviável dilação probatória em habeas corpus, sobretudo por se tratar de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado.
5. O regime inicial fechado foi fixado pelo quantum da pena, superior a 8 anos, de maneira que não se evidencia ilegalidade flagrante apta a intervenção nesta via.
6. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WAGNER RIBEIRO SZALEK - condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade
[trecho intermediário suprimido]
com terceiro adquirente, corroborada por depoimentos policiais (fls. 98/104). O acórdão em revisão criminal concluiu pela inexistência de hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e pela improcedência do pedido (fls. 15/16 e 23/31).
Nesse contexto, não se verifica omissão decisória apta, por si só, a ensejar nulidade passível de reconhecimento em sede de habeas corpus. Ademais, o reexame da autoria delitiva demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via eleita, sobretudo por se tratar de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado.
No tocante à alegada inadequação do regime inicial fechado, verifico que foi fixado em razão do quantum da pena superior a 8 anos (fl. 107). Ainda que se discuta proporcionalidade, não se identifica, de plano, ilegalidade flagrante que autorize intervenção por habeas corpus, notadamente em condenação já transitada em julgado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.