ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para compelir o oferecimento de acordo de não persecução penal, afastando a consideração de maus antecedentes com fundamento no direito ao esquecimento e na alegação de que as execuções penais anteriores teriam sido extintas em datas pretéritas diversas da constante em sistema informatizado.
- Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle, por meio de habeas corpus e respectivo agravo regimental, da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal quando já exercido o controle interno previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ANTECEDENTES. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para compelir o oferecimento de acordo de não persecução penal, afastando a consideração de maus antecedentes com fundamento no direito ao esquecimento e na alegação de que as execuções penais anteriores teriam sido extintas em datas pretéritas diversas da constante em sistema informatizado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle, por meio de habeas corpus e respectivo agravo regimental, da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal quando já exercido o controle interno previsto no art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se os maus antecedentes do agravante podem ser afastados, para fins de acordo de não persecução penal, pela aplicação do direito ao esquecimento, à luz do lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito; e (iii) saber qual é o marco inicial correto para a contagem do prazo para o direito ao esquecimento dos antecedentes, se a data do trânsito em julgado da condenação ou a data da extinção da pena pelo cumprimento.
III. Razões de decidir
3. A orientação da Corte é no sentido de não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a apreciação de eventual flagrante ilegalidade, o que não se verifica na recusa do acordo de não persecução penal.
4. O acordo de não persecução penal é negócio jurídico pré-processual e extrajudicial, cuja proposição constitui prerrogativa do Ministério Público, cabendo ao órgão ministerial, à vista dos requisitos do art. 28-A do CPP, avaliar fundamentadamente a suficiência e necessidade da medida, sem que o Poder Judiciário possa impor a sua celebração, sobretudo quando já houve manifestação de instância revisional do próprio Ministério Público.
5. No caso concreto, a existência de diversos antecedentes
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 775.701/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; HC n. 879.917/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/25, DJEN de 30/5/25).
No caso, o paciente sequer se encontra nesta situação excepcional, pois, conforme certidão de fl. 102 (e-STJ), a condenação antecedente foi extinta pelo cumprimento em 04.11.2023 e, portanto, menos de 2 anos antes da data do fato criminoso objeto da ação originária, que ocorreu em 12.05.2025 (e-STJ, fl. 82).
Outrossim, contrariamente ao que aponta o agravante, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena não se verifica em 25/06/2010, data do trânsito em jugado da condenação. O cumprimento da pena ocorreu apenas em 04/11/2023, marco temporal a partir do qual se conta o lapso do esquecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.