DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO RIBEIRO VENANCIO DA SILVA, contra decis… — HC HC 1041303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO RIBEIRO VENANCIO DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fl.
- A parte embargante aduz, em síntese, contradição no julgado, afirmando que "evidente tratar-se de pessoa tecnicamente primária, não havendo o que que se falar em maus antecedentes, uma vez que os delitos mencionados ocorreram a mais de dez anos dos fatos aqui discutidos, sendo impossível utilizá-los como maus antecedentes" (e-STJ, fl.
- Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
- Apesar das alegações da parte embargante, razão n ão lhe assiste.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO RIBEIRO VENANCIO DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fl. 243-247).
A parte embargante aduz, em síntese, contradição no julgado, afirmando que "evidente tratar-se de pessoa tecnicamente primária, não havendo o que que se falar em maus antecedentes, uma vez que os delitos mencionados ocorreram a mais de dez anos dos fatos aqui discutidos, sendo impossível utilizá-los como maus antecedentes" (e-STJ, fl. 255).
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da parte embargante, razão n ão lhe assiste.
Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Contrariamente ao que aponta o embargante, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena não se verifica em 25/06/2010, data do trânsito em jugado da condenação. O cumprimento da pena ocorreu apenas em 04/11/2023, marco temporal a partir do qual se conta o lapso do esquecimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.