ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES ILÍCITAS.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em se tratando de manifesta ilegalidade.
2. Não se identifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do Conselho de Sentença foi fundamentada no conjunto probatório produzido, inclusive em depoimentos prestados pelas testemunhas do processo, e não exclusivamente em elementos do inquérito policial.
3. A confissão do paciente durante o interrogatório policial foi validamente considerada como elemento auxiliar no julgamento, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal, por fornecer detalhes relevantes e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual.
4. A valoração negativa da conduta social do paciente foi corretamente fundamentada, considerando que o paciente obtém seu sustento exclusivamente por meio de atividades ilícitas, o que caracteriza desvio de natureza comportamental, conforme entendimento jurisprudencial.
5. O reconhecimento da conduta social como circunstância judicial negativa foi pertinente, tendo em vista que o homicídio pelo qual o paciente foi condenado teve relação com disputa de facções pelo domínio de pontos de tráfico de drogas.
6. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY JHONE DOS SANTOS ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700667-13.2022.8.02.0043).
Segundo consta dos autos, o Tribunal do Júri da 5ª Vara da comarca de Arapiraca condenou o paciente a 15 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
ilícitas, mais especificamente ao tráfico de drogas (fl. 113).
Diversamente do que sustenta a defesa, o fato de o paciente ganhar seu sustento unicamente com o tráfico de drogas não se confunde, a rigor, com outras circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mas se classifica corretamente como aspecto negativo de sua conduta social, a qual corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).
Note-se, a propósito, que o reconhecimento da referida circunstância judicial é especialmente pertinente no caso, tendo em vista que, de acordo com as provas, o homicídio pelo qual o paciente foi condenado teve relação com disputa de facções pelo domínio de pontos de tráfico de drogas.
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.