DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MATHEUS TELES SANCHEZ COTRIN, em be… — HC HC 1041306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MATHEUS TELES SANCHEZ COTRIN, em benefício próprio, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do pedido formulado que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado , em virtude da apreensão de "242,5 gramas de maconha, divididos em 237 porções e 170,4 gramas de cocaína, distribuídos em 476 porções - pesos líquidos, segundo laudo de fls.
- 12/14), além de caderneta com anotações para o tráfico e R$ 1.006,60 (mil e seis reais e sessenta centavos)"- e- STJ fl.
Resultado indicado
20): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Autoria e materialidade do delito comprovadas - Negativa do réu isolada - Depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo firmes, coerentes e sem desmentidos - Ausência de motivos para dúvidas acerca da veracidade de suas palavras - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo tráfico - Pena e regime prisional inicial fechado aplicados com critério e adequados - Réu duplamente reincidente - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MATHEUS TELES SANCHEZ COTRIN, em benefício próprio, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502658-98.2022.8.26.0535).
Depreende-se do pedido formulado que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado , em virtude da apreensão de "242,5 gramas de maconha, divididos em 237 porções e 170,4 gramas de cocaína, distribuídos em 476 porções - pesos líquidos, segundo laudo de fls. 12/14), além de caderneta com anotações para o tráfico e R$ 1.006,60 (mil e seis reais e sessenta centavos)"- e- STJ fl. 23 (sentença não juntada aos autos).
Aos 19/8/2023, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Autoria e materialidade do delito comprovadas - Negativa do réu isolada - Depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo firmes, coerentes e sem desmentidos - Ausência de motivos para dúvidas acerca da veracidade de suas palavras - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo tráfico - Pena e regime prisional inicial fechado aplicados com critério e adequados - Réu duplamente reincidente - Recurso não provido.
Daí o presente writ, em que o paciente, de próprio punho, alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena que lhe foi imposta.
Assevera que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, aduzindo que, na "primeira fase da dosimetria, atendendo ao critério pré estabelecido no .. art. 42, as circunstâncias judiciais são próprias à espécie, bem como a quantidade de entorpecente é mínima" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que "é notório que o paciente sofreu uma injusta condenação, pois a quantidade de pena aplicada excedeu os limites previstos, uma vez que existem casos de narcotráfico os quais geralmente possuem uma quantidade de material ilícito (exorbitante) e recebe bem menos pena de condenação" (e-STJ fl. 7).
Ao fim, ainda que liminarmente e de ofício, "requer a princípio que seja o processo anulado na parte relativa à dosimetria da pena a fim de que, de forma discricionária, seja readequada a pena ao mínimo aplicável" (e-STJ fl. 9).
À e-STJ fl. 18, a Defensoria Pública da União apresentou petição em que aduz "requerer a juntada do acórdão em anexo e informar que se verifica ter tramitado anteriormente no STJ o HC nº 819307 / SP (2023/0139379-6), impetrado em favor do paciente".
É
[trecho intermediário suprimido]
a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Diante do explanado, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.