DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL CESAR OLIVEIRA VITORIO DA SILVA - conden… — HC HC 1041307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL CESAR OLIVEIRA VITORIO DA SILVA - condenado pelos crimes de furto qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
- 8.069/1990) à pena total de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição por restritiva de direitos -, em que a defesa apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/9/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n.
- Em síntese, a impetrante alegou ausência de prova idônea da menoridade do suposto coautor para sustentar o crime do art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL CESAR OLIVEIRA VITORIO DA SILVA - condenado pelos crimes de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) à pena total de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição por restritiva de direitos -, em que a defesa apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/9/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 0039525-52.2024.8.26.0000 - fls. 411/419).
Em síntese, a impetrante alegou ausência de prova idônea da menoridade do suposto coautor para sustentar o crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em violação do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustentou que, embora conste número de documento em boletim de ocorrência, não houve apresentação do documento nem comprovação judicial da idade, o que impediria a condenação por elementar não demonstrada.
Afirmou ilegalidade na aplicação da agravante da calamidade pública, por falta de demonstração de que o paciente se aproveitou do contexto da pandemia para a prática delitiva. Requereu seu afastamento por ausência de fundamentação concreta.
Defendeu o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores, por decorrerem de única ação, sem autonomia de condutas ou desígnios. Sustentou que a presença do adolescente foi concomitante ao furto, inexistindo aliciamento prévio ou induzimento independente.
No mérito, postulou a absolvição quanto ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, por ausência de prova específica da menoridade; subsidiariamente, o afastamento da agravante de calamidade pública e o reconhecimento do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal (Processo n. 1516262-48.2020.8.26.0228, da 26ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
Foram prestadas informações às fls. 433/437.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 470/472).
É o relatório.
Inicialmente, no tocante ao crime de corrupção de menores, o acórdão registrou a existência de prova da menoridade para condenação pelo delito (fl. 415), de maneira que eventual revisão dessa premissa importaria em reexame fático-probatório, insuscetível de ser realizada na via do habeas corpus (AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.658/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de 13/3/2026).
Ademais, a alegação específica da defesa, de que não bastaria a indicação do número do documento do menor em boletim de ocorrência para comprovação da materialidade do
[trecho intermediário suprimido]
redimensionando a pena, nos moldes acima delineados.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CORRUPÇÃO DE MENORES. ME NORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO WRIT. ELEMENTO PROBATÓRIO INDICADO PELA DEFESA QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.619.265/MG. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 231/STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ILEGALIDADE PATENTE. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRUPÇÃO DO MENOR DECORRENTE DA PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.