DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOZIVAN DOS SANTOS LI… — HC HC 1041313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOZIVAN DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, substituída a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos em favor de entidade pública, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet estadual, para reconhecer a circunstância agravante descrita no art.
- 61, inciso II, alínea "j" do Código Penal, e redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 680 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO." Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para sanar erro material, sem alteração substancial do julgado, mantendo-se a exasperação das penas e o reconhecimento da agravante, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOZIVAN DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0002760-48.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, substituída a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos em favor de entidade pública, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet estadual, para reconhecer a circunstância agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "j" do Código Penal, e redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 680 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme acórdão assim ementado (fl. 282):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO - DEFESA REQUER O RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM, BEM COMO A APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SEU GRAU MÁXIMO, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO INCISO II, ALÍNEA J, DO CÓDIGO PENAL, REGIME ABERTO. MINISTERIO PÚBLICO REQUER O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO INCISO II, ALÍNEA J, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO MAJORAÇÃO DA PENA, FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO E AFASTAMENTO da SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO ERA MESMO DE RIGOR. DOSIMETRIA COMPORTA REPAROS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO."
Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para sanar erro material, sem alteração substancial do julgado, mantendo-se a exasperação das penas e o reconhecimento da agravante, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 306):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE E RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL."
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 401):
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PENAS - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E
[trecho intermediário suprimido]
caso flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem, ao apreciar a revisão criminal, enfrentou de forma fundamentada tanto o reconhecimento da agravante da calamidade pública quanto o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A decisão revisional, longe de constituir teratologia ou decisão contrária à evidência dos autos, está amparada em elementos concretos dos autos, considerados os limites cognitivos da via revisional e a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Ressalte-se, ainda, que o habeas corpus não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo incabível a rediscussão de questões já decididas em ação penal e revisão criminal transitadas em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.