DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRIO LÚCIO ROSA TAVARES em que se aponta como… — HC HC 1041314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRIO LÚCIO ROSA TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a condenação firmou-se apenas em depoimentos policiais, sem respaldo probatório independente, motivo pelo qual seria necessária a absolvição por insuficiência de provas.
- Alega que não houve flagrante de comercialização, inexistem interceptações ou medidas judiciais correlatas e não se realizou operação com mandados que demonstrem organização do tráfico, havendo somente tentativa de evasão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRIO LÚCIO ROSA TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a condenação firmou-se apenas em depoimentos policiais, sem respaldo probatório independente, motivo pelo qual seria necessária a absolvição por insuficiência de provas.
Alega que não houve flagrante de comercialização, inexistem interceptações ou medidas judiciais correlatas e não se realizou operação com mandados que demonstrem organização do tráfico, havendo somente tentativa de evasão.
Assevera que a revaloração da prova incontroversa é cabível no habeas corpus, sem revolvimento aprofundado do acervo, por se tratar de exame da idoneidade jurídica da fundamentação condenatória.
Defende que, não sendo possível a absolvição, deve haver desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois o conjunto probatório indicaria, no máximo, posse para uso.
Entende que, subsidiariamente, é cabível a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da reprimenda.
Pondera que, ainda em caráter subsidiário, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias do caso e da ausência de elementos robustos de mercancia.
Requer, no mérito, a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial semiaberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 313-317).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/10/2025 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 18/10/2024 (fl. 304).
N esse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.