DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVIN PEREIRA SCHAIDER contra acórdão do Trib… — HC HC 1041319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVIN PEREIRA SCHAIDER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o aciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento à revisão criminal para reduzir as penas aplicadas ao paciente a 22 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVIN PEREIRA SCHAIDER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Revisão Criminal n. 5014972-51.2024.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o aciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 23/24 e e-STJ fl. 27).
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alegando, em síntese, a ilegalidade na utilização de condenação com trânsito em julgado posterior para a configuração de maus antecedentes, a indevida valoração negativa das circunstâncias do crime e a necessidade de aplicação das agravantes apenas na segunda fase, com fração de 1/6 para cada, além da gratuidade de justiça (e-STJ fls. 13/15).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à revisão criminal para reduzir as penas aplicadas ao paciente a 22 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por KELVIN PEREIRA SCHAIDER em face de sentença que o condenou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) a 25 anos e 6 meses de reclusão. O requerente pleiteou o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, a aplicação isolada das agravantes na segunda fase da dosimetria (ou subsidiariamente a fração de 1/6 para cada) e a gratuidade de justiça. A decisão recorrida havia utilizado um processo com trânsito em julgado posterior à condenação para configurar maus antecedentes e valorado negativamente as circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização de processo com trânsito em julgado posterior à condenação para configurar maus antecedentes é legal; (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da prática do homicídio em via pública, à noite, em bairro residencial, com elevado número de disparos, é devida; e (iii) saber se a aplicação cumulativa das agravantes na segunda fase da dosimetria, no patamar de 1/6 para cada, está em consonância com a jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. Maus Antecedentes: É indevida a utilização de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado, ou com trânsito
[trecho intermediário suprimido]
favor do recorrente Wesley, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Em relação ao recorrente recorrente Emanuel, afastado o cúmulo de frações relativas às agravantes, a reprimenda final foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 17 dias-multa.
12. Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 2.033.699/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Nesse cenário, aplicando-se à pena-base o acréscimo de 1/2, na segunda fase da dosimetria da pena, e sem causas modificativas nas demais fases, a pena definitiva resulta em 21 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para reduzir a pena aplicada ao delito para 21 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, devendo ser mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.