DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favo… — HC HC 1041328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO VESCOVI, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 159, § 13, do CP, no âmbito da violência doméstica, além do pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM INDENIZAÇÃO À VÍTIMA (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO VESCOVI, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 159, § 13, do CP, no âmbito da violência doméstica, além do pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM INDENIZAÇÃO À VÍTIMA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS UNÍSSONAS EM COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTO CONTUNDENTE DA VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS VISUALIZADAS POR TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM AS LESÕES CORPORAIS. PRETENDIDO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. VERBA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA OFENDIDA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ, fl.290)
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que: (i) o acórdão não esclareceu omissões e contradições, especialmente a ausência de enfrentamento das inconsistências nos depoimentos e a falta de juntada do voto vencido; (ii) a ausência do voto divergente inviabilizou a apresentação de embargos de divergência, comprometendo o direito de defesa; (iii) o ingresso da assistente da acusação não seguiu o procedimento legal adequado, resultando em nulidade da decisão condenatória.
Requer a concessão da ordem para anular os acórdãos dos Tribunal de origem.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 906).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 911-1138).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1142-1145).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.