DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADISTON COELHO LOPES co… — HC HC 1041329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADISTON COELHO LOPES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121 do Código Penal, tendo havido prisão em flagrante e, posteriormente, conversão em preventiva.
- Impetrado habeas corpus perante o TJMA, foi concedida ordem para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, fixadas em 10/03/2023.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o TJMA, foi concedida ordem para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, fixadas em 10/03/2023.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADISTON COELHO LOPES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal, tendo havido prisão em flagrante e, posteriormente, conversão em preventiva. Impetrado habeas corpus perante o TJMA, foi concedida ordem para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, fixadas em 10/03/2023.
A defesa requereu a revogação das cautelares por ausência de fatos novos, alegando que tais medidas não poderiam perdurar indefinidamente. Em 30/06/2025, sobreveio decisão de pronúncia e, concomitantemente, modificação das cautelares.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 8-15.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por conta da decisão que pronunciou o paciente como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, porém, não deferiu a revogação das medidas cautelares pleiteadas, apenas modificou as mesmas,
Aduz que as medidas cautelares perduram há mais de dois anos e seis meses, sem notícia de descumprimento, com o paciente se apresentando a todos os atos processuais e inexistindo risco de reiteração delitiva ou obstrução da marcha processual, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
Declara, ainda, a nulidade decorrente do indevido acréscimo de fundamentação pelo tribunal de origem, que teria complementado a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau mediante a inclusão de supostas situações fáticas não constantes do decisum original.
Requer a revogação das medidas cautelares impostas.
Liminar indeferida às fls. 53-55.
Informações prestadas às fls. 60-64.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 68-72, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na espécie, não se constata qualquer irregularidade decorrente da suposta falta de fundamentação adequada para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a persistência dos fundamentos da decisão que decretou tal medida, especialmente devido a gravidade concreta da conduta atribuída, uma vez que o paciente, praticou, em tese, o crime de homicídio. O acusado, após ingerir bebida alcoólica, teria discutido com a vítima em um bar, quando ambos deixaram o local, mas voltaram a se encontrar nas proximidades, iniciando nova desavença
[trecho intermediário suprimido]
indevido de fundamentação, razão pela qual não há que se falar em inovação recursal por parte da corte de origem.
Nesse sentido:
"É legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no HC n. 957.450/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.)
"A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau, pelo Tribunal de origem, não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo" (AgRg no HC n. 991.182/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.