ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (PLURALIDADE DE VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE ELETROCHOQUE).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (PLURALIDADE DE VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE ELETROCHOQUE). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA EM RAZÃO DE ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e, examinadas as alegações defensivas, não foi verificada ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
2. A exasperação da pena-base em 1/5 foi devidamente motivada pelas circunstâncias concretas do fato (pluralidade de vítimas e uso de arma de eletrochoque para potencializar a grave ameaça), não havendo bis in idem, pois o concurso de agentes foi reservado à terceira fase da dosimetria.
3. A confissão informal não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, notadamente porque o agravante negou os fatos na fase policial e em juízo e a condenação se apoiou em provas autônomas colhidas sob contraditório. Precedentes.
4. A fração redutora de 1/3 pela tentativa foi mantida ante o iter criminis significativo (anúncio do assalto, exibição do artefato e exigência do bem), sendo inviável a revisão na via estreita do writ.
5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão do quantum de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. A pretensão de cômputo do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP) não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502221-86.2024.8.26.0535).
Extrai-se dos autos que o agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.735.237/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
Em relação ao regime, manteve-se o semiaberto, em consonância com a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. O pedido de abrandamento ficou condicionado à eventual redução do quantum, que não se verificou.
No que concerne ao cômputo do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP), a decisão agravada já consignou que a matéria não foi enfrentada como questão autônoma pelas instâncias ordinárias. Nesse ponto, o agravo não supera o óbice de supressão de instância, porquanto não há deliberação específica do Tribunal a quo sobre o tema, e o instrumento processual não se presta à inovação recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.