DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA RAQUEL VIANA DA SILVA contra decisão monoc… — HC HC 1041336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA RAQUEL VIANA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta que a paciente foi presa preventivamente, em 28/07/2025, no contexto da Operação Sentinela Sul, que investiga suposta vinculação a facção criminosa.
- Em 05/08/2025, a defesa protocolizou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts.
- 318, III e V, e 318-A, do Código de Processo Penal, instruindo o incidente com certidão de nascimento e laudos médicos da filha da paciente, de 10 anos, diagnosticada com TEA e TDAH; foi aberta vista ao Ministério Público em 07/08/2025 e, em 18/08/2025, o incidente foi concluso para decisão, ainda sem apreciação judicial.
Resultado indicado
318, V, do CPP, com eventual cumulação de medidas cautelares diversas; no mérito, a confirmação da ordem; subsidiariamente, a determinação para que a autoridade coatora aprecie, em prazo exíguo, o pedido de prisão domiciliar pendente; e, caso não conhecido o writ, que a ordem seja concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA RAQUEL VIANA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0629174-89.2025.8.06.0000).
Consta que a paciente foi presa preventivamente, em 28/07/2025, no contexto da Operação Sentinela Sul, que investiga suposta vinculação a facção criminosa. Em 05/08/2025, a defesa protocolizou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A, do Código de Processo Penal, instruindo o incidente com certidão de nascimento e laudos médicos da filha da paciente, de 10 anos, diagnosticada com TEA e TDAH; foi aberta vista ao Ministério Público em 07/08/2025 e, em 18/08/2025, o incidente foi concluso para decisão, ainda sem apreciação judicial.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, postulando, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base nos arts. 318, III e V, e 318-A, do CPP, na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, e em favor da proteção integral da criança com deficiência.
O Tribunal de origem indeferiu a liminar, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora evidentes, consignando a necessidade de análise mais aprofundada do mérito, e determinou vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
No presente writ, a impetrante sustenta: (i) constrangimento ilegal decorrente da omissão do Juízo de origem em apreciar o pedido de prisão domiciliar, apesar de sua urgência, e da manutenção da custódia preventiva da paciente, mãe de criança menor de 12 anos com deficiência; (ii) direito subjetivo à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, e art. 318-A, do CPP, e da orientação do HC coletivo n. 143.641/SP; (iii) caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante os prejuízos clínicos e emocionais à menor com TEA e TDAH, privados do convívio e cuidados maternos.
Requer, em liminar, a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, com eventual cumulação de medidas cautelares diversas; no mérito, a confirmação da ordem; subsidiariamente, a determinação para que a autoridade coatora aprecie, em prazo exíguo, o pedido de prisão domiciliar pendente; e, caso não conhecido o writ, que a ordem seja concedida de ofício.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra
[trecho intermediário suprimido]
do STF. A decisão atacada, embora concisa, explicita a natureza excepcional da medida de urgência em habeas corpus e a necessidade de exame mais aprofundado das alegações defensivas para a aferição dos requisitos de cautelaridade, providência já encaminhada com remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. A superação da súmula somente se justificaria quando patente o constrangimento il egal, o que não se revela nas razões do ato ora impugnado.
Ressalte-se, ainda, a orientação consolidada quanto ao indeferimento de medidas urgentes quando o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo a análise ser realizada no momento oportuno, após instrução adequada. É rigor técnico que se impõe, também, para evitar indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Recomendo, contudo, ao Juízo processante aprecie, com maior brevidade, o pedido de prisão domiciliar pendente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.