DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANIO ALYSSON ARAUJO … — HC HC 1041339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANIO ALYSSON ARAUJO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em primeira instância, a conduta do paciente foi desclassificada do art.
- 11.343/06, aplicando-se a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, com previsão de duração da pena de até 5 meses.
- Pela quantidade de droga apreendida e a confissão do condenado, fixou-se o prazo de 2 meses de duração.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANIO ALYSSON ARAUJO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0002214-79.2019.8.06.0090.
Extrai-se dos autos que, em primeira instância, a conduta do paciente foi desclassificada do art. 33, caput, para o art. 28, da Lei n. 11.343/06, aplicando-se a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, com previsão de duração da pena de até 5 meses. Pela quantidade de droga apreendida e a confissão do condenado, fixou-se o prazo de 2 meses de duração.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o ora paciente pelo crime do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MÍDIA AUDIOVISUAL REJEITADA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIDA A MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Icó, que desclassificou a conduta de Sanio Alysson Araújo Santos para porte de droga para consumo pessoal, aplicando-lhe a pena de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de 02 (dois) meses de duração.
2. Rejeitada a nulidade pela ausência de juntada da mídia audiovisual, tendo em vista que a decisão utilizou as circunstâncias fáticas para promover a desclassificação, ao tempo em que foi fundamentada no fato de não haver comprovação da prática do delito de tráfico de drogas.
3. No mérito, acolhido o pedido de condenação do acusado, tendo em vista a a comprovação de materialidade e autoria, ao tempo em que o réu foi apreendido em flagrante quando os policiais militares foram atraídos até a sua residência por meio de denúncia anônima que noticiava a prática do tráfico de entorpecente, e tendo lá chegado foram encontradas 263 (duzentos e sessenta e três) gramas de maconha, embaladas em sacolas plásticas e enterradas em um terreno vizinho, constando ainda uma balança de precisão, petrecho comumente utilizado pelo tráfico de drogas.
4. Reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.